O afastamento do trabalho por saúde mental começa com um atestado médico. Se o afastamento for de até 15 dias, quem paga o salário integral é a empresa. Passando de 15 dias consecutivos, o trabalhador é encaminhado ao INSS, que a partir do 16º dia passa a pagar o benefício por incapacidade temporária — hoje avaliado por perícia presencial, por telemedicina ou por análise documental (esta limitada a 30 dias). Ansiedade, depressão e burnout são causas legítimas: o burnout, inclusive, consta em decreto como doença relacionada ao trabalho.
Poucas conversas no consultório são tão carregadas quanto essa. A pessoa senta, respira fundo e diz alguma variação de: “eu não aguento mais ir, mas não sei se isso é motivo”. Quase sempre vem acompanhado de culpa — medo de estar exagerando, medo de perder o emprego, medo do que o RH vai pensar. Este guia existe para tirar o assunto da névoa. Vou explicar o caminho inteiro: o que justifica clinicamente um afastamento, como o processo funciona na prática, o que a lei garante e onde as pessoas costumam errar. Se você quer entender antes o quadro que mais leva a esse ponto, comece pelo nosso guia sobre burnout e esgotamento profissional.
Quando o afastamento do trabalho por saúde mental se justifica
O critério não é o tamanho do sofrimento, é a incapacidade. A pergunta clínica que eu faço não é “você está mal?”, e sim: o seu quadro, hoje, impede você de exercer a sua atividade habitual com segurança?
Na prática, alguns sinais pesam bastante nessa avaliação:
- Queda funcional objetiva — erros que você não cometia, prazos perdidos, incapacidade de sustentar atenção numa reunião inteira.
- Sintomas físicos incapacitantes — insônia grave persistente, crises de ansiedade recorrentes, esgotamento que não melhora com o fim de semana.
- Risco — a atividade envolve dirigir, operar máquinas, cuidar de pessoas, e o quadro compromete o julgamento ou o tempo de reação.
- Piora progressiva mesmo com tratamento iniciado — quando continuar trabalhando está claramente alimentando o quadro.
Vale dizer o contrário também: nem todo sofrimento no trabalho pede afastamento. Muitos quadros melhoram com tratamento ambulatorial, ajuste de rotina e mudanças combinadas com a chefia — sem parar.
Como funciona o afastamento, passo a passo
O afastamento do trabalho por saúde mental tem um caminho mais simples do que parece, quando você o vê inteiro:
- Consulta e avaliação. O médico avalia o quadro e decide se há incapacidade e por quanto tempo.
- Emissão do atestado. Nele deve constar, obrigatoriamente, a quantidade de dias de dispensa necessários à recuperação, além da identificação do paciente e do médico. Os detalhes estão no guia do atestado psiquiátrico.
- Entrega à empresa. O RH registra o afastamento. Nos primeiros dias, quem paga é o empregador.
- Se passar de 15 dias: a empresa encaminha o trabalhador ao INSS e você faz o requerimento pelo Meu INSS.
- Avaliação do INSS. Perícia presencial, por telemedicina ou por análise documental.
- Concessão, com uma data de cessação (DCB) — a famosa “alta programada”. Se você continuar incapaz, é possível pedir prorrogação.
A regra dos 15 dias: o divisor de águas
É o ponto que mais gera confusão, e está na Lei 8.213/91:
| Situação | Quem paga | Base legal |
|---|---|---|
| Afastamento de até 15 dias | A empresa, salário integral | Art. 60, §3º |
| A partir do 16º dia (empregado) | O INSS | Art. 60, caput |
| Demais segurados (autônomo, MEI, facultativo) | INSS, desde o início da incapacidade | Art. 60, caput |
Dois esclarecimentos que evitam prejuízo:
- Os 15 dias são somados, não zerados a cada atestado. Vários atestados seguidos pela mesma doença se somam. Dois atestados de 10 dias pelo mesmo quadro já ultrapassam o limite e acionam o INSS.
- A empresa com serviço médico próprio faz o exame e abona as faltas desse período, encaminhando à perícia apenas quando a incapacidade passa de 15 dias (art. 60, §4º).
A perícia do INSS mudou: telemedicina e análise documental
Esta é a parte mais desatualizada na maioria dos textos que circulam por aí. A Lei 15.265/2025 alterou o art. 60 da Lei 8.213/91 e criou expressamente três caminhos de avaliação:
- Perícia presencial — o modelo clássico, com o perito médico federal.
- Perícia por telemedicina — avaliação remota (§ 11-A).
- Análise documental — sem perícia: o INSS decide com base nos documentos enviados (§ 11-A). É a sucessora do antigo “Atestmed”.
Escrevi um guia à parte sobre esse caminho — auxílio-doença por depressão e ansiedade — com os requisitos, a carência e o que decide a perícia. Aqui vale o essencial: o documento importa muito. Um relatório que descreve função — o que você deixou de conseguir fazer, desde quando, com que tratamento em curso — vale muito mais do que um atestado genérico com um código.
Burnout é doença do trabalho — e isso muda o seu benefício
Aqui está o ponto que raramente aparece explicado, e que pode alterar bastante o resultado. O Decreto 6.042/2007 incluiu no Anexo II do Regulamento da Previdência, na lista de Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados com o Trabalho, o item:
Quando o nexo com o trabalho é reconhecido, o benefício deixa de ser comum (B31) e passa a ser acidentário (B91). A diferença é concreta:
| B31 (comum) | B91 (acidentário) | |
|---|---|---|
| Carência de 12 contribuições | Exigida | Dispensada (art. 26, II) |
| FGTS durante o afastamento | Não depositado | Depositado |
| Estabilidade após a alta | Não | 12 meses (art. 118) |
É por isso que o afastamento por burnout pode ter um desfecho diferente do de um afastamento comum: não é só o tempo de licença que muda, é a proteção que vem depois dele.
Se você ainda tem dúvida sobre o que está sentindo, vale ler antes burnout ou depressão: como diferenciar.
O que você mantém enquanto está afastado
Durante o afastamento pelo INSS, o contrato de trabalho fica suspenso — ele não acaba, fica em pausa. Na prática:
- Em regra, não pode haver dispensa enquanto você está recebendo o benefício, justamente porque o contrato está suspenso.
- O plano de saúde costuma ser mantido quando é benefício da empresa; a supressão durante a suspensão do contrato é motivo frequente de discussão judicial.
- As férias e o 13º sofrem impacto conforme o tempo de afastamento — o período afastado pelo INSS, em regra, não conta como tempo de serviço para essas verbas.
- Estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício, quando ele foi acidentário (art. 118). A Súmula 378 do TST admite a estabilidade até quando a doença ocupacional é constatada depois da dispensa, desde que haja nexo com o contrato.
E há um ponto do lado da empresa que mudou recentemente: desde 26 de maio de 2026, com a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, a gestão de riscos psicossociais passou a ser fiscalizável com caráter punitivo. Falamos disso em detalhe no artigo sobre a nova NR-1.
Os erros que mais fazem o pedido ser negado
Vejo os mesmos tropeços se repetirem:
- Demorar para requerer. Este é o mais caro. Se o pedido é feito quando você já está afastado há mais de 30 dias, o benefício passa a ser devido só a partir da data do requerimento (art. 60, §1º) — o período anterior se perde.
- Atestado genérico. Um papel com “paciente necessita de 30 dias de afastamento” e um código, sem nenhuma descrição de perda funcional, dá pouquíssimo material para a análise.
- Não levar o histórico. Receitas, evolução do tratamento, exames e relatórios anteriores mostram que o quadro é acompanhado, não pontual.
- Sumir do tratamento durante o afastamento. Afastamento sem tratamento ativo enfraquece o pedido — e, o que importa mais, não melhora o quadro.
- Confundir declaração de comparecimento com atestado. A declaração apenas confirma que você esteve na consulta; ela não recomenda afastamento e só abona falta com a anuência do empregador.
Você não é exceção: o que os números mostram
Uma das coisas que mais alivia meus pacientes nessa conversa é descobrir o tamanho real do fenômeno.
Os dois diagnósticos que mais afastam são transtornos ansiosos e episódios depressivos. Isso não significa que ficou “fácil” se afastar: significa que uma sobrecarga real está adoecendo muita gente, e que a rede finalmente começou a registrar o que antes era silêncio.
A alta, o retorno e o que fazer se você discorda
Todo benefício vem com uma data de cessação (DCB). Chegando essa data, existem dois cenários.
Se você já está melhor: o retorno idealmente é planejado. Volta com o tratamento ainda em curso, conversa combinada com a chefia sobre carga inicial e, quando possível, retomada gradual. Voltar exatamente para o mesmo contexto que adoeceu, sem nenhum ajuste, é a receita mais comum de recaída.
Se você ainda não está apto: é possível solicitar a prorrogação do benefício, dentro dos 15 dias que antecedem a DCB, pelo Meu INSS ou pelo telefone 135. Perder essa janela obriga a fazer um pedido novo, com nova data — e nova espera.
Quando procurar ajuda em Mogi das Cruzes
Não espere “chegar no fundo” para procurar avaliação. Alguns marcadores de que já passou da hora:
- Domingo à noite virou sofrimento antecipado, toda semana, há meses.
- Você já não rende nem descansando — o cansaço não passa com folga.
- Sintomas físicos apareceram: insônia, dores, alterações no apetite, crises.
- Você tem se afastado das pessoas e das coisas que gostava.
- Pensamentos de que “seria melhor sumir” apareceram — mesmo passageiros.
Uma avaliação não termina obrigatoriamente em afastamento. Termina em um plano: entender o que está acontecendo, o que tratar, e decidir junto se parar é parte do tratamento ou não. Se você quer saber como é esse primeiro encontro, escrevi sobre como é a primeira consulta com psiquiatra — e sobre quando procurar um psiquiatra.
Você não está sozinho — há ajuda disponível 24 horas
Se você tem pensamentos de morte ou de se machucar, procure ajuda imediatamente: ligue para o CVV 188 (gratuito, 24h), acione o SAMU 192 ou vá ao pronto-socorro mais próximo. Sofrimento intenso é tratável — e pedir ajuda é um ato de coragem.
Mito × Fato
✔ Revisado por Dr. Thiago Westmann · CRM-SP 183.407 · atualizado em agosto de 2026
Referências científicas
- Brasil. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — arts. 25, 26, 59, 60 e 118 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
- Brasil. Lei nº 15.265, de 2025 — altera o art. 60 da Lei 8.213/91 (perícia por telemedicina e por análise documental).
- Brasil. Decreto nº 6.042, de 2007 — Anexo II do Regulamento da Previdência Social, Lista B: transtornos mentais relacionados ao trabalho (Síndrome de Burn-Out, Z73.0).
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- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.381/2024 — normas éticas para emissão de documentos médicos (revoga a Resolução 1.658/2002).
- Ministério da Previdência Social. Nota: Previdência concede 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais (janeiro de 2026).
- ANAMT. Levantamento com dados oficiais do INSS sobre o crescimento dos afastamentos por saúde mental entre 2023 e 2025.
- Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 765/2025 — prorroga para 26/05/2026 a vigência do capítulo 1.5 da NR-1 (riscos psicossociais).
- Stein DJ, et al. The cross-national epidemiology of social anxiety disorder: World Mental Health Survey Initiative. BMC Medicine, 2017.
Perguntas frequentes
Não existe um teto fixo por lei. O médico indica o tempo necessário à recuperação. O que existe é o divisor dos 15 dias: até esse limite quem paga é a empresa; passando disso, o caso vai ao INSS, que define a duração e a data de cessação do benefício.
Sim, quando geram incapacidade para a atividade habitual. Transtornos ansiosos e episódios depressivos são justamente os dois diagnósticos que mais concedem benefício por incapacidade temporária no Brasil.
Não. Pela Resolução CFM 2.381/2024 (art. 5º, §3º), o médico só inclui o diagnóstico, codificado ou não, por justa causa, dever legal ou solicitação do próprio paciente. Sem CID, o atestado continua válido: o que ele precisa informar é a quantidade de dias de dispensa.
Enquanto você recebe o benefício, o contrato de trabalho fica suspenso, e em regra não pode haver dispensa nesse período. Se o afastamento foi por benefício acidentário, há ainda estabilidade de 12 meses após a cessação (art. 118 da Lei 8.213/91). Situações específicas — contrato por prazo determinado, justa causa — têm regras próprias e merecem orientação jurídica.
A empresa, integralmente, conforme o art. 60, §3º da Lei 8.213/91. Do 16º dia em diante, o pagamento passa ao INSS. Autônomos, MEIs e facultativos não têm essa etapa: para eles o benefício conta do início da incapacidade.
Nem sempre. Desde a Lei 15.265/2025, a avaliação pode ser presencial, por telemedicina ou por análise documental. Mas o benefício concedido por análise documental é limitado a 30 dias; acima disso, a perícia presencial ou por telemedicina passa a ser obrigatória.
O afastamento por burnout segue o mesmo caminho dos demais — atestado, 15 dias pela empresa, INSS a partir do 16º — com uma diferença importante: o burnout consta no Anexo II do Regulamento da Previdência (Decreto 6.042/2007) como transtorno mental relacionado ao trabalho, sob o código Z73.0. Reconhecido o nexo ocupacional, o benefício pode ser enquadrado como acidentário, o que dispensa carência e gera estabilidade — embora esse reconhecimento dependa da perícia.
É possível apresentar recurso administrativo e, se necessário, discutir judicialmente. Antes disso, vale revisar a instrução do pedido: relatório que descreva perda funcional, histórico de tratamento, receitas e exames costumam ser o que faltava.
Em regra não. Com o contrato suspenso, a manutenção do plano oferecido pela empresa é o entendimento predominante, e a supressão durante o afastamento é motivo frequente de questionamento. Confirme as regras específicas do seu contrato e da convenção coletiva.
Afastamento não é prisão domiciliar. O que se espera é que você esteja em tratamento ativo e que suas atividades sejam compatíveis com a incapacidade declarada. Em quadros de saúde mental, sair, caminhar e conviver costumam fazer parte da recuperação, não contrariá-la.

